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Justiça Federal de Porto Alegre condena mulher que omitiu união estável para receber pensão por morte do pai militar
Uma mulher que omitiu a união estável com o companheiro para continuar recebendo as parcelas de pensão devida às filhas solteiras de militar foi condenada por estelionato pela 7ª Vara Federal de Porto Alegre.
O caso chegou à Justiça após denúncia do Ministério Público Federal – MPF. Uma sindicância administrativa apurou que a mulher recebia mensalmente, desde 1996, pensão por morte pelo falecimento do pai, que atuou como auxiliar de enfermagem da Aeronáutica.
Para manter o benefício, ela omitiu da organização militar que estava em união estável e declarou ser solteira em formulários preenchidos em 2013, 2014 e 2017.
Segundo informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4, a mulher convivia em união estável desde o ano 2000. No âmbito da sindicância, em 2019, ela afirmou em depoimento que residia com o companheiro há 24 anos, com quem tem dois filhos. Questionada, na ocasião, se estava em união estável, ela respondeu que “em documentação não”.
A defesa sustentou que não existia a união estável e que havia fraude na assinatura do formulário preenchido no processo administrativo.
Vantagem indevida
Ao analisar o caso, a Justiça Federal pontuou que o “crime de estelionato pressupõe o emprego de meio fraudulento com o fim de obter vantagem indevida, em prejuízo alheio, mediante indução ou manutenção da vítima em erro”.
Para o juízo, ficou comprovada a existência do delito no processo do Tribunal de Contas da União. A decisão aponta que provas documentais atestam a existência da união estável, como declarações de imposto de renda dos anos de 2018 a 2020, matrícula de imóvel adquirido conjuntamente e a própria declaração da ré na sindicância ao afirmar que “em documentação não”.
A Justiça Federal concluiu que a mulher evitou a formalização da união e sonegou informações ao Comando da Aeronáutica com a intenção deliberada de manter o recebimento da pensão, que sabia não ter mais direito. A decisão julgou procedente o pedido condenando a ré a dois anos e dois meses de reclusão.
A pena privativa de liberdade foi substituída pela prestação pecuniária de cinco salários-mínimos. Não foi fixado valor de reparação dos danos por ausência de pedido por parte do MPF. Cabe recurso da decisão ao TRF-4.
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